Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 57/2022-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11531/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cleiton Cantuario Brito – Prefeito à época, e Divino Almeira Silva - Contador, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

Inicialmente, registra-se que se encontra apensado aos Autos principal, o Processo nº 3115/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO, razão que esclareço que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) do Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Casas Legislativas.

Assim, esclareço que a análise das Contas Consolidadas contempla a apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno. Assim, considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo já estão abrangidas nas contas consolidadas, a análise será conjunta sendo feitos os devidos acréscimos e destaques nos pontos em que se mostrarem pertinente para melhor fundamentar o Parecer Prévio.

8.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.4. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 264/2021, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.5.1 PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 544/2018. A Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício examinado foi constituída através da Lei Municipal nº 543/2018 e a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2019 foi instituída pela Lei Municipal nº 545/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 25.000.000,00. Os recursos orçamentários autorizados foram alocados na estrutura da administração pública municipal, conforme segue:

 

 

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA (PDF)

 

VALOR ORÇAMENTO

 

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

CÂMARA             MUNICIPAL             DE CRISTALÂNDIA

1.111.000,00

1.111.000,00

1.111.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRISTALÂNDIA

1.700.000,00

1.700.000,00

1.700.000,00

FUNDO  MUNICIPAL  DE  EDUCACAO DE CRISTALANDIA

6.797.400,00

6.797.400,00

6.797.400,00

FUNDO  MUNICIPAL  DE  SAÚDE  DE CRISTALÂNDIA

6.902.600,00

6.902.600,00

6.902.600,00

PREFEITURA           MUNICIPAL         DE CRISTALÂNDIA

8.489.000,00

8.489.000,00

8.489.000,00

TOTAL

25.000.000,00

25.000.000,00

25.000.000,00

     Fonte: Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei Municipal nº 545/2018) para o exercício de 2019.

Com relação ao Orçamento Inicial do Município, constata-se consonância entre o valor constante na Lei Orçamentária Municipal nº 439/18 - LOA e o informado na Remessa Orçamento.

8.5.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019, pelo Município de Cristalândia-TO, totalizou R$ 17.767.836,11 perfazendo, portanto, uma arrecadação a menor de R$ 7.232.163,89, ocasionada, principalmente, pela frustração nas receitas de Transferências Correntes e de Capital, conforme observa-se no quadro abaixo.

 

TÍTULO

 

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

 

%

RECEITAS CORRENTES (I)

22.407.388,00

17.298.514,51

77,20%

IMPOSTOS,                  TAXAS               E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

1.529.995,80

826.739,25

54,04%

CONTRIBUIÇÕES

20.000,00

99.401,93

497,01%

RECEITA PATRIMONIAL

102.000,00

15.808,97

15,50%

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0%

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0%

RECEITA DE SERVIÇOS

0,00

0,00

0%

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

20.642.192,20

16.356.564,36

79,24%

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

113.200,00

0,00

0%

RECEITAS DE CAPITAL (II)

2.592.612,00

469.321,60

18,10%

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0%

ALIENAÇÕES DE BENS

80.000,00

42.020,00

52,53%

AMORTIZAÇÕES                                 DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0%

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.512.612,00

427.301,60

17,01%

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0%

OPERAÇÕES           DE       CRÉDITO         / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0%

TOTAL

25.000.000,00

17.767.836,11

71,07%

Fonte: Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2019.

O Município no exercício de 2019 arrecadou R$ 17.298.514,51 de receita corrente e R$ 469.321,60 de receita de capital. A receita total arrecadada foi de R$ 17.767.836,11.

O Município de Cristalândia - TO arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 826.739,25 durante o exercício de 2019, sendo R$ 664.488,86 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei  de Responsabilidade Fiscal,  que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte- se que o total arrecadado corresponde 61,25% do previsto.

 

 

DESCRIÇÃO

 

 

PREVISÃO

 

VALOR ARRECADADO

% ARRECADADO

/ PREVISÃO

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

150.000,00

65.276,52

43,52

ISS  -  Imposto  sobre  Serviço  de  Qualquer Natureza

400.000,00

287.221,26

71,81

ITBI  -  Imposto  sobre  a  Transmissão  Inter- Vivos

369.295,80

252.688,62

68,42

Taxas

160.700,00

59.302,46

36,90

Contribuição de Melhoria

0,00

0,00

0,00

TOTAL

1.079.995,80

664.488,86

61,53

Ressalta que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Municípios devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador da receita, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

As Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; e transferências de capital. Verifica-se que no exercício de 2019, o valor arrecado foi de R$ 469.321,60, sendo 91,05% oriundas de transferências de capital.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”.

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2016 a 2019:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

2016

19.314.611,87

15.918.678,34

82,42%

2017

18.747.484,66

15.722.983,37

83,87%

2018

24.800.000,00

17.254.253,11

69,57%

Média

20.954.032,18

16.298.638,27

77,78%

2019

25.000.000,00

17.804.517,09

71,22%

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2016 a 2019).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2019 foi de 71,22%, portanto, está abaixo da média dos três últimos exercícios, indicando inobservância aos preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

8.5.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2019, para o Município de Cristalândia-TO, ficou na ordem de R$ 25.000.000,00.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de               R$ 16.603.483,99, resultando numa despesa inferior (R$ 8.396.516,01) à autorização atualizada no valor de R$ 25.000.000,00, assim demonstrada a execução da Despesa por Categoria Econômica:

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

DESPESAS CORRENTES (VIII)

18.975.400,00

21.961.827,94

16.075.257,07

Pessoal e Encargos Sociais

9.406.064,57

10.054.306,25

8.148.195,97

Juros e Encargos da Dívida

33.000,00

20.000,00

0,00

Outras Despesas Correntes

9.536.335,43

11.887.521,69

7.927.061,10

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

5.974.600,00

3.025.776,93

528.226,92

Investimentos

5.870.100,00

2.971.276,93

520.030,99

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

104.500,00

54.500,00

8.195,93

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

50.000,00

12.395,13

0,00

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

TOTAL

25.000.000,00

25.000.000,00

16.603.483,99

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

8.5.4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício de 2019, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% do total da despesa nela fixada (R$ 25.000.000,00).

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2019 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.407.360,38, representando 29,63% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na Lei nº 545/2018 – LOA 2019.

Quanto ao apontado, os responsáveis, por meio do Expediente nº 1852/2022 (evento nº 19), apresentaram esclarecimento e encaminharam cópia da Lei Municipal nº 559/2019, que alterou o percentual para abertura de crédito suplementar, inicialmente fixado em 20% para 30% do total das despesas prevista para 2019.

Acerca dos percentuais autorizados nas Leis Orçamentárias para suplementação do orçamento inicialmente fixado, vale lembrar que a autorização para a alteração do orçamento em percentual tão elevado demonstra um planejamento deficiente. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que efetue o adequado planejamento na elaboração da proposta do PPA, LDO e LOA, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.

Importa ressaltar que o Tribunal de Contas tem emitido alerta aos Municípios do Tocantins quanto a observância ao art. 165, § 10, da Constituição Federal.

Esta Corte de Contas, através do Conselheiro(a) Relator(a), emite o seguinte ALERTA ao(a) Gestor(a) competente, a fim de que execute as programações orçamentárias, contempladas nos instrumentos de planejamento, em observância ao art. 165, § 10, da Constituição Federal e a IN TCE/TO nº 02/2013, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 8.6 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.6.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

Verifica-se no Balanço Orçamentário, do exercício de 2019, que das receitas previstas foi arrecadado o valor total de R$ 17.767.836,11, e as despesas executadas somaram R$ 16.603.483,99. Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada, apura-se no exercício de 2019, um superávit orçamentário geral na ordem de R$ 1.164.352,12.

No entanto, constatou-se em 2020 a realização de despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 945.420,94, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação.

Fonte: Anexo 11 da Lei4.320/64 de cada Exercício

No período de 2018 a 2020, o órgão empenhou no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores o valor de R$ 1.234.489,35, ou seja, despesas que tinham sido realizadas pelo órgão, contrariando os estágios da despesa pública.

O valor da Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecida em 2020, mostra expressivo em relação as despesas executadas.

Categoria Econômica / Grupo de Despesas

2019

Despesas executadas (a)

2020

Despesas de Exercícios Anteriores (b)

%

(b/a)

Saldo de dotação

3.1   92 - Pessoal e Encargos

8.173.195,97

491.698,73

11,57

1.912.610,28

3.3   92 - Outras Desp. Correntes

7.927.061,10

453.722,21

5,72

3.960.460,59

TOTAL

16.100.257,07

945.420,94

5,87

5.873.070,87

Fonte: Balancete da Despesas

 8.6.2 BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Assim, o Balanço Financeiro demonstrará os Ingressos (Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários) e os Dispêndios (Despesas Orçamentárias e Pagamentos Extraorçamentários), que se equilibram com a inclusão dos saldos em espécie do exercício anterior na coluna dos ingressos e os saldos em espécie para o exercício seguinte na coluna dos dispêndios.

Na análise do Balanço Financeiro, do exercício de 2019, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Cristalândia - TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 2.362.163,46.

 

RECEITAS

 

VALOR

 

DESPESAS

 

VALOR

RECEITAS   ORÇAMENTÁRIAS (I)

17.804.517,09

DESPESAS  ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

16.603.483,99

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

1.860.052,18

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

1.827.669,57

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES  E  AJUSTES  DE PERDAS (X)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS  ANTERIORES (IV)

 

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS  ANTERIORES (XI)

 

0,00

SALDO     EM     ESPÉCIE       DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

1.128.747,75

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

2.362.163,46

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

20.793.317,02

TOTAL                (XIV)                = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

20.793.317,02

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas referente ao exercício de 2018, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2019 foi na ordem de R$ 1.128.747,75, havendo consonância com o saldo registrado do exercício anterior.

8.6.3 BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Cristalândia - TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 10.399.741,46, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

 

ATIVO

 

VALOR

 

PASSIVO

 

VALOR

ATIVO CIRCULANTE

2.531.557,82

PASSIVO CIRCULANTE

554.610,91

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

10.521.281,64

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

2.098.487,09

TOTAL DO ATIVO

13.052.839,46

TOTAL DO PASSIVO

2.653.098,00

 

 

TOTAL         DO         PATRIMÔNIO LÍQUIDO

10.399.741,46

TOTAL

13.052.839,46

TOTAL

13.052.839,46

   Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Ativo Circulante do Município de Cristalândia - TO compreende Caixa e Equivalentes de Caixa, Créditos a Curto Prazo, Demais Créditos e Valores a Curto Prazo e Estoques, totalizando R$ 2.531.557,82, em 2019.

Ativo Não Circulante do Município de Cristalândia - TO compreende Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. Sua composição, em 2019, atingiu R$ 10.521.281,64.

Os passivos devem ser classificados como circulantes quando corresponderem a valores exigíveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis, em 2019, totalizou R$ 554.610,91.

Em passivo não circulante totalizou R$ 2.098.487,09.

 8.6.3.1 Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

Portanto, o confronto do Ativo Financeiro de R$ 2.362.163,46 e Passivo Financeiro de R$ 628.827,73, o Município de Cristalândia - TO apresentou um superávit financeiro geral no valor de R$ 1.733.335,73.  

8.6.3.1.1 Superávit/Déficit Financeiro por Fonte

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, deste Observa-se que o Jurisdicionado apresenta déficit financeiro na seguinte Fonte: 0020 - Recursos do MDE (R$ - 70.399,10), em descumprimento ao que determina o art. 1º§ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal o MCASP.

No entanto, constatou-se em 2020, a realização de despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 945.420,94, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação.

Entende-se que para os fins da análise dos resultados contábeis e fiscais de 2019, o valor da Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecida em 2020, o mesmo mostra expressivo, impactando no resultado do superávit financeiro por fontes de recursos.

Fonte: Balancete da Despesas

8.6.4 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Nas Variações Patrimoniais Quantitativas, o Resultado Patrimonial apurado foi de R$ 1.844.402,84, aumentando o Patrimônio do Município de Cristalândia - TO no exercício de 2019, conforme demonstrado a seguir:

DESCRIÇÃO

VALOR

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS

17.812.713,02

 

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUITIVAS

15.968.310,18

 

RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO

1.844.402,84

 

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - Exercício de 2019

No entanto, constatou-se em 2020, a realização de despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 945.420,94, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação.

Verifica-se no Balancete de Verificação de 2018 o não reconhecimento do fator gerador das obrigações, empenhadas em 2019 como DEA, em contas do Passivo Circulante com indicador do superávit financeiro “P”, portanto, a Demonstração das Variações Patrimoniais não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 101 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64.

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP

Registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência: as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.

8.7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7.1 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.7.1.1 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Cristalândia - TO, no exercício de 2019, foi de R$ 17.172.945,10, conforme demonstrado a seguir:

Fonte: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2019, por Poder, 6ª Remessa

8.7.1.2 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 3.814.972,62, o correspondente a 32,70% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

No exercício de 2019, o Município de Cristalândia - TO teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 7.987,52, ou seja, R$ 665,63 mensal.

No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

Os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstram o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino:

Quadro 43 - Tabela de Evolução do IDEB - Anos Inicias

Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/.

Verifica-se que o Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

Quanto aos resultados do IDEB nos anos 2013 a 2015, são anteriores à gestão do senhor Cleiton Cantuario Brito - Prefeito.

Deste modo, faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

8.7.1.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A distribuição dos recursos é assegurada mediante a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e na legislação concernente.

A Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os Municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 2.084.877,35, equivalente a 74,46%, dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2019 foram de R$ 3.030.513,36, equivalendo a 108,23% dos recursos oriundos do FUNDEB.

Considerando que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (RREO - Anexo VIII), não resta saldo financeiro dos recursos recebidos no ano anterior, portanto, apura-se uma aplicação a maior no valor de R$ 230.520,84, o que representa 8,23% a mais que o recebido.

Assim sendo, o empenho de despesas com recursos do FUNDEB foi maior que os recursos recebidos no exercício e do saldo financeiro não utilizado no exercício anterior, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos. Por outro lado, desconsiderando a aplicação a maior do montante da despesa para fins de apuração dos 60% (sessenta por cento) no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não se verifica descumprimento, apura-se 66,23%, mantendo o atendimento do limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

8.7.1.4 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b”, do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 1.928.010,91 o que equivale ao percentual de 17,41% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

8.7.1.5 Repasse ao Poder Legislativo

Conforme se extrai do Balancete contábil do Poder Legislativo, o valor do repasse foi de R$ 798.361,99, correspondente a 6,99% da receita base (R$ 11.418.392,72) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

8.7.2 RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.7.2.1 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo, no exercício em análise, somaram a quantia de R$ 8.048.561,30, equivalente a 48,87% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 17.172.945,10.

 PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

 

1.0 Executivo

7.438.943,95

43,32%

48,60%

51,30%

54,00%

 

2.0 Legislativo

609.617,35

3,55%

5,40%

5,70%

6,00%

 

Total

8.048.561,30

48,87%

54,00%

57,00%

60,00%

 

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019.

Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, constatou-se em 2020, a realização de despesas de exercícios encerrados com pessoal e encargos no montante de R$ 491.698,73, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação.

Categoria Econômica / Grupo de Despesas

2019

Despesas executadas (a)

2020

Despesas de Exercícios Anteriores (b)

Soma

  1. + (b)

Soma

  1. + (b) / RCL

3.1   92 - Pessoal e Encargos

7.438.943,95

491.698,73

7.930.642,68

46,18%

Assim, considerando em 2019 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, o percentual do Poder Executivo atingiria 46,18%, ainda dentro do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.8. Por meio do Despacho nº 1339/2021-RELT4 (evento nº 8), os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Cleiton Cantuario Brito – Prefeito à época, e Senhor Divino Almeira Silva - Contador, sobre os apontamentos constantes do Relatório de Análise de Prestação de Contas 264/2021 (evento nº 6 do Processo nº 11531/2020). Por sua vez, os responsáveis, não se manifestaram em relação às Citações, sendo, portanto, considerados REVÉIS, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Após o prazo normativo, por meio do expediente sob o nº 1852/2022 (evento nº 19), o senhor Cleiton Cantuário Brito - Gestor responsável da Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO, apresenta alegações finais por memoriais, referente ao Processo n° 11531/2020, Prestação de Contas Consolidadas do Prefeito, no exercício de 2019.

Considerando que o documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo e, a critério do relator, poderá determinar prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão, art. 219, § 4º.

8.9. Portanto, analiso as alegações e documentos apresentados por meio do Expediente sob o nº 1852/2022 (evento nº 19), conforme a seguir:

1) Constata-se divergência no valor de R$ 5.827,19 entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 545/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo Balancete Despesa (7ª Remessa). (Item 3.1 do Relatório);

2) Houver descumprimento, do limite conforme o artigo 38 da LDO que autoriza apenas 20%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. Com a lei 4.320/64.(Item 4.4 do Relatório);

3) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

4) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 169.394,36 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 178.846,86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. Lei 4-320/64(Item 7.1.1.2 do Relatório);

5) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 491.020,53. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 520.030,99, apresentou uma diferença de R$ 29.010,46, portanto, não  guardando uniformidade entre as duas informações. Lei 4-320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);

6) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 10.285.912,31 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 9.823.784,49, portanto, constata-se uma divergência de R$ 462.127,82. (Item 7.1.2.1 do Relatório);

7) Os valores apresentados no Arquivo “Bem Ativo Imobilizado” não conferem com os valores informados no Balanço Patrimonial/Balancete de Verificação, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1.2.1 do Relatório);

8) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

9) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

10) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

11) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

12) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório);

13) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

14) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

15) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

16) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

17) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

8.10. Em referência aos itens 9.9, subitens 5, 6, 7, 10 e 11, para análise dos apontamentos, levo em consideração as alegações ofertadas pelos responsáveis através do Expediente nº 1852/2022, pag. 13, 16 e 31.

Observar-se que os itens tratam de falhas de natureza contábil, importa frisar que Demonstrações Contábeis devem possuir a representação fidedigna dos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício, em atendimento ao art. 83, 101 a 105 da Lei nº 4.320/1964, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Portanto as omissões e distorções, conforme a dimensão e a natureza, podem comprometer a qualidade a da informação sintetizadas nas Demonstrações Contábeis.

Importa ressaltar que a Resolução CFC nº 560/83, trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

Assim como, o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.

Por fim, as alegações ofertadas não afastam as ocorrências, entretanto sigo o entendimento dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 27/2021-Segunda Câmara (Proc. nº 5363/2019), 37/2021-Segunda Câmara (Proc. nº 4382/2018) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018); Pareceres Prévios TCE/TO nºs 64/2020-Primeira Câmara e 74/2021-Segunda Câmara, considero que os apontamentos são passiveis de ressalvas com as seguintes recomendações:

a) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

b) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

c) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021.

d) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022;

e) Mantenha na contabilidade o registro atualizado dos bens móveis e imóveis. Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2021;

f) Proceda a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções.

8.11. Em referência a divergência no valor de R$ 5.827,19 entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 545/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo Balancete, acolho as alegações apresentadas pelos responsáveis (Expediente nº 1852/2022, Pag. 2), em razão da consonância entre os valores, conforme Quadro 2 do item 3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 264/2021 (evento nº 6).

8.12. Em referência ao descumprimento do limite de 20% para abertura de Créditos Suplementares. Verifica-se que orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 7.407.360,38, representando 29,63% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA.

Quanto ao apontado, os responsáveis, por meio do Expediente nº 1852/2022, pag. 4, apresentaram esclarecimentos e encaminharam cópia da Lei Municipal nº 559/2019, que alterou o percentual para abertura de crédito suplementar, inicialmente fixado em 20%, para 30% do total das despesas prevista para 2019, razão pela qual acolho as alegações apresentadas e considero esclarecido o apontamento.

8.13. Os apontamentos a seguir trata do impacto nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, em razão das despesas de exercícios anteriores, empenhadas até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), no montante de R$ 945.420,94.

a) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

b) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

c) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

e) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório).

Na defesa apresentada (Expediente nº 1852/2022, Pag. 5 a 12) os responsáveis alegaram, em síntese, que:

- o reconhecimento das despesas se deu em consonância com a lei 4.320/64 que em seu artigo 37 da Lei nº 4.320/64;

- motivo que Balanço Orçamentário, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais atendem os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei 4.320/64;

- o Município apresentou superávit orçamentário e financeiro em 2019;

- o Município apresentou superávit financeiro em 2020, mostrando que o valor da DEA influenciou negativamente nas finanças do município;

- não houve a intenção de subavaliar os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial;

Inicialmente importa ressaltar que Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em observância ao princípio universalidade do orçamento público, art.  2º da Lei no 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, considera-se DEA:

a) Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b) Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Assim, as despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

Reforça o caráter excepcional das despesas de exercícios anteriores, os termos do artigo 48, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 50 e 60 da Lei nº 4320/64.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
 
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
...
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
 
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
 
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

Verifica-se a existência de saldo de dotação orçamentária suficiente, nos respectivos grupos de despesas, para cobertura das despesas de exercícios anteriores empenhadas em 2020, conforme dado extraído do Balancete de Despesas de 2019.

Categoria Econômica / Grupo de Despesas

2020

Despesas de Exercícios Anteriores

Saldo de dotação

em 2019

3.1   92 - Pessoal e Encargos

491.698,73

1.912.610,28

3.3   92 - Outras Desp. Correntes

453.722,21

3.960.460,59

TOTAL

945.420,94

5.873.070,87

As despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos são referentes a folha de pagamento de dezembro de 2019 e representam 11,57% do montante das despesas registradas com a folha de pagamento no exercício em análise.

Número Empenho

Data

Valor

Histórico

2020000029478'

10/01/2020'

16.632,76

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

2020000029475'

10/01/2020'

32.201,47

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (LIMPEZA PÚBLICA), REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

2020000029527'

10/01/2020'

41.761,34

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES LOTADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ADM), REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

2020000029487'

10/01/2020'

7.000,00

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA-TO, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019, JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO.

2020000029484'

10/01/2020'

18.271,80

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

2020000029481'

10/01/2020'

17.949,02

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

2020000029513'

10/01/2020'

83.851,34

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (ADM). REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

2020000029529'

10/01/2020'

143.977,43

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FUNDEB 60%), JUNTO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

2020000029540'

10/01/2020'

34.560,01

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE DE SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (MDE), REFERENTE A DEZEMBRO DE 2019, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

2020000029532'

10/01/2020'

51.658,04

DESPESA QUE SE EMPENHA COM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FUNDEB 40%), REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Fonte: Arquivo Empenho de 2020

As obrigações com folha de pagamento são de caráter continuado, passível de mensuração e registro contábil da execução orçamentária e patrimonial à época dos fatos ocorridos, em atendimento ao art. 60 e 63 da Lei nº 4.320/64, art 48, 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.

Considerando a existência de recursos orçamentários e o conhecimento do fato gerador das obrigações, não havia impedimento a municipalidade em 2019 de realizar tempestivamente o devido registro contábil, do valor de R$ 945.420,94, na execução orçamentária e no subsistema Patrimonial (Passivos classificados com o atributo “P”). Fato que caracteriza omissão de Passivos.

Portanto, não assiste ao responsáveis a alegação que o Balanço Orçamentário, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais atendem os artigos 101 e 102 da Lei 4.320/64, em razão de que os mesmos não representam todos os eventos ocorridos em 2019.

Vejamos o impacto nos resultados contábeis e fiscal quando incluído o valor das despesas de exercícios anteriores de R$ 945.420,94.

Demonstração

Superávit/Déficit

Superávit/Déficit

DEA - R$ 945.420,94

Balanço Orçamentário

1.164.352,12

218.931,18

Balanço Patrimonial

10.399.741,46

9.454.320,52

Demonstração das Variações Patrimoniais

1.844.402,84

898.981,90

Superávit Financeiro Geral

1.733.335,73

787.914,79

Superávit Financeiro por Fontes de Recursos

Assim, conclui-se que as alegações ofertadas não afastam as irregularidades, portanto, os registros contabéis de  2019 não demonstra com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público, em desacordo art. 60 e 63, 101 a 105 da Lei nº 4.320/64, art 48, 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP. Mantém-se as irregularidades.

8.14. Os apontamentos a seguir tratam do registro e limite de contribuição previdenciária patronal.

13) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

14) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

15) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

Instados a se manifestarem acerca dos apontamentos os responsáveis alegaram que “Após uma análise detalhada dos dois QUADROS acima, parece-nos sensato que em um primeiro essa Douta Relatoria faça uso da memória de cálculo exposta no QUADRO - 37 – (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA). E, assim, já acenar que O ÍNDICE DE 18,04% APLICADO EM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, cujos  dadosdos  foram  retirados  da  execução  orçamentária,  MERECE  APLICABILIDADE  AO  CASO DILIGENCIADO ANTE SUA MAIOR SIMILITUDE E RETRATO DA REALIDADE, em detrimento do índice de 289,43% percebido no QUADRO - 38, com informações colhidas da dos REGISTROS CONTÁBEIS. O NOSSO  PEDIDO  TAMBÉM  JUSTIFICA-SE  EM  RAZÃO  DO  MUNÍCIPIO  NÃO POSSUIR  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA,  DE  MODO  QUE  OCORREU  FALHA  NO  REGISTRO CONTÁBIL, QUANDO EQUIVOCADAMENTE FOI CONTABILIZADO O MONTANTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS COMO SE ESTES CONTRIBUÍSSEM PARA O RPPS, INSTITUTO QUE O  MUNICÍPIO  NÃO  POSSUI.

Verifica-se que as inconsistências citadas acima referem-se ao fato de que embora o Município não possua Regime Próprio de Previdência – RPPS, foi identificado gastos registrados na conta contábil 31111010000000000' – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - RPPS no valor de R$ 6.413.089,61, ou seja, resta evidente erro na classificação das despesas, fato este inclusive admitido pelos responsáveis em sua defesa.

Quanto ao atendimento do limite patronal, baseando na execução orçamentária do exercício, verifica-se que a contribuição atingiu 18,04% sobre as despesas com vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil e contratos temporários, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, art. 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Importa esclarecer que a base de cálculo (vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil e contratos temporários) encontra subavaliada em razão do não reconhecimento orçamentário, em 2019, de R$ 491.698,73 relativo a folha de pagamento de dezembro.

O valor de R$ 491.698,73 não executado orçamentária representa 11,57% do total das despesas registradas com a folha de pagamento no exercício de 2019.

Considerando o referido valor na base de cálculo, para fins de contribuição patronal, o limite atinge 16,75%.

Portanto, ficou devidamente comprovado que o reconhecimento contábil da contribuição patronal, em 2019, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS atingiu percentual inferior ao limite de 20%, em desacordo com o estabelecido pela legislação vigente, art. 22, inciso I da lei nº 8.212/1991. Mantem-se as irregularidades.

8.15. Em referência a falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, item 10.3 do Relatório.

O empenho de despesas com recursos do FUNDEB foi maior que os recursos recebidos no exercício e do saldo financeiro não utilizado no exercício anterior, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos. Por outro lado, desconsiderando a aplicação a maior do montante da despesa para fins de apuração dos 60% (sessenta por cento) no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não se verifica descumprimento, apura-se 66,23%, mantendo o atendimento do limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, razão que converto o apontamento em recomendação.

8.16. Quanto a divergência entres os limites apurados no SICAP/Contábil (TCE/TO) como o SIOPS (Ministério da Saúde), esclareço que ambas as plataformas seguem o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, procedendo da mesma maneira a geração do índice de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Deixo de acolher as alegações de defesa e converto em determinação aos atuais responsáveis que encaminhem as informações relativas aos sistemas SICAP/Contábil (TCE/TO) e SIOPS (Ministério da Saúde), em consonância entre si.

8.17. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Cristalândia - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 32,70%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

b) Aplicação de 74,46% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

c) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 17,41%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

d) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 798.361,99, correspondente a 6,99% da receita base (R$ 11.418.392,72) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Dessa forma, acompanhando o Parecer nº 107/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

8.18. Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido que:

8.18.1 recomende a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Cleiton Cantuario Brito – Prefeito à época, e Senhor Divino Almeira Silva - Contador, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

1) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

2) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

3) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

4) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório);

5) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

6) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

7) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

8.18.2. determine ao atual Gestor do Município de Cristalândia - TO, que:

1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos;

3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022;

6) Mantenha na contabilidade o registro atualizado dos bens móveis e imóveis. Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2021;

7) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

8) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

9) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

10) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

12) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

13) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

15) Observe os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim.

8.18.3. determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.18.4. determine o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações;

8.18.5. após o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Cristalândia - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2022 às 16:30:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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